Foi sancionada, com veto parcial, a Lei 15.519/26, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades. Para isso, o início da atividade deve ter ocorrido antes da publicação da norma.

Com o veto parcial, a nova lei não estabelece requisitos específicos de formação nem a obrigatoriedade de estágio que estava prevista no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A norma lista nove atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação:

O R23 preparou este resumo editorial com base nas informações públicas da fonte original, indicada ao final da matéria.